ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2001003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e requerendo a reforma do acórdão para absolvição e exclusão da perda do cargo público.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas do celular apreendido e a fundamentação da perda do cargo público, sem reexame do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3555, 9859, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e requerendo a reforma do acórdão para absolvição e exclusão da perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas do celular apreendido e a fundamentação da perda do cargo público, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento e no óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reanálise das provas.
4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula 7 do STJ e do regular prequestionamento da matéria.
5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 92; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.294/96, art. 1º; Lei nº 9.472/97, art. 3º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 705-715:
"Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Claves de Souza da Costa contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em 01/10/2020, negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 360-375).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, praticado em 19/06/2015, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)"
Dessa forma, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
No caso dos autos, os agravantes não demonstraram que o recurso especial atendia aos requisitos formais de admissibilidade, notadamente quanto à indicação precisa dos dispos itivos legais violados e à demonstração analítica da violação, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada.
Assim, o agravo regimental não merece conhecimento, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.