ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2001127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
- A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703, 10439, 7779, 10433, 12489, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva de cláusula contratual limitadora de cobertura anual de sessões de psicoterapia em plano de saúde, determinando o custeio integral das sessões prescritas e o reembolso de valores pagos pelo beneficiário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
2. A parte recorrente sustenta que o rol de procedimentos da ANS seria taxativo, justificando a negativa de cobertura para sessões de psicoterapia não previstas contratualmente e não atendidas pelas Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. Argumenta ainda que a cláusula limitadora seria clara e compatível com a boa-fé e a função social do contrato.
3. A cláusula contratual que limita o número de sessões terapêuticas é considerada abusiva, pois afeta a essência do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
4. A negativa de cobertura para sessões de psicoterapia, mesmo que fundamentada em cláusula contratual ou no rol da ANS, é incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo vedada pela legislação consumerista.
5. No caso concreto, a parte recorrente não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 479-488):
PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Paciente diagnosticado com quadro de transtorno depressivo recorrente (CID F33). Limitação de cobertura anual de sessões de psicoterapia. Abusividade. Afronta ao CDC e à Súmula 102 desta Corte. Danos morais.
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1877402/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) Grifei
Assim, da análise da petição da parte recorrente não se depreende nenhuma argumentação substancial capaz de desconstituir os fundamentos que embasam a decisão ora impugnada, porquanto abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.