DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2001133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 733): Compromisso de compra e venda de lote de terreno.
- Alegação do apelante de que ocorrera irregularidade caracterizada em capitalização de juros não pode sobressair.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 733):
Compromisso de compra e venda de lote de terreno. Cobrança de parcelas faltantes. Admissibilidade. Alegação do apelante de que ocorrera irregularidade caracterizada em capitalização de juros não pode sobressair. Manifestação genérica e superficial sem demonstração ou especificação abrangendo alguma abusividade. Apelante que sequer comprovara os pagamentos das parcelas livremente contratadas. Inadimplência configurada. Manifestação aleatória sobre Tabela "Price", por si só, é insuficiente para proporcionar prova pericial. Validade e eficácia do pactuado. Procedência da ação e improcedência da reconvenção se apresentam adequadas. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 789-793).
Em suas razões (fls. 738-751), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 355, 369 e 927, III, do CPC, por cerceamento de defesa.
Segundo afirma, "ao julgar o pedido do Recorrente, sem conferir a ele o direito na produção de prova pericial contábil que poderia aferir a existência de juros compostos, o v. acórdão acaba por cercear de morte o direito ao devido processo legal do Recorrente" (fl. 743).
Contrarrazões apresentadas (fls. 797-805).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação de cobrança em compromisso de compra e venda de lote de terreno, proposta por MASA Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Edson Gomes de Andrade. A sentença de primeira instância julgou procedente a ação de cobrança e improcedente a reconvenção apresentada pelo réu, que buscava a revisão contratual alegando irregularidades na capitalização de juros e discrepâncias nos valores cobrados (fl. 732).
Edson Gomes de Andrade interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa, pois pleiteou a produção de prova pericial contábil para verificar a correção dos valores cobrados, especialmente os juros remuneratórios calculados pela Tabela Price. Ele também destacou a ausência de documentos para a propositura da ação e fez referências a textos legais e jurisprudenciais (fls. 733-734).
O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, negou provimento ao recurso de apelação.
O Tribunal entendeu que a manifestação do apelante sobre a capitalização de juros foi genérica e superficial, sem demonstração de abusividade, e que alegação sobre a Tabela Price foi considerada insuficiente para justificar a prova pericial.
Conforme o
[trecho intermediário suprimido]
em conta os termos do contrato, verificar se foram corretamente aplicados todos os encargos pactuados. Deverá, analisando a evolução do financiamento mês a mês, observar se em algum momento o valor da prestação paga não foi suficiente para a quitação dos juros do período e se, neste caso, houve a incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, para o efeito de incidência de novos juros. Caso tal tenha ocorrido, deverá elaborar nova planilha em que os juros de cada período não cobertos pela prestação sejam contabilizados em apartado, sobre eles incidindo apenas correção monetária" (REsp n. 1.967.141, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/11/2024).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer o cerceamento de defesa, de forma que a aplicação da Tabela Price seja adotada com a análise da prova pericial a ser produzida, observados os parâmetros da jurisprudência desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.