ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2001135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art.
Resultado indicado
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1671609/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIAPRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimentoa agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciaçãoà lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional debenefício previdenciário complementar. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestaçãojurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petiçãoinicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade deprevidência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorridoviolou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ. III. Razões de decidir3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aosseus interesses.4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada napetição inicial, conforme o do CPC. Ultrapassada essa fase processual, art. 126opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momentoposterior.5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade deprevidência complementar e o
[trecho intermediário suprimido]
FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.
1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
(..)
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma , julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.