ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2001135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar.
- Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMAS 936 E 955 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de denunciação à lide do Banco do Brasil, formulado pela autora em ação revisional de benefício previdenciário complementar.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se a denunciação à lide pode ser admitida após a petição inicial; (III) saber se há litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador; e (IV) saber se o acórdão recorrido violou a orientação vinculante dos Temas 936 e 955 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou as questões apresentadas pela recorrente de forma clara e suficiente, ainda que contrária aos seus interesses.
4. A denunciação à lide, quando formulada pelo autor, deve ser apresentada na petição inicial, conforme o art. 126 do CPC. Ultrapassada essa fase processual, opera-se a preclusão, sendo inviável a formulação do pedido em momento posterior.
5. Não há formação de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade de previdência complementar e o patrocinador, salvo comprovação de prática de ato ilícito por parte do patrocinador, o que não foi reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. As teses fixadas nos Temas 936 e 955 do STJ não foram violadas, pois o acórdão recorrido observou a orientação vinculante, limitando-se a aplicar as diretrizes ao caso concreto.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por IVETE COGO CAVALCANTI, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
"AGRAVO DE
[trecho intermediário suprimido]
seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta o conhecimento do agravo e, por consequência, do recurso especial que se objetivava destrancar. 3. Somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, para que a parte sane vício estritamente formal (extrínseco), pois é inviável a correção de vício de fundamentação verificado no recurso. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.431.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 2/10/2019.)
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.