ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2001566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FORMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
- RECORRÍVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade para a aplicação [trecho intermediário suprimido] da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte" (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10657, 10158
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FORMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECORRÍVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOVO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial é recorrível apenas por agravo interno para o órgão colegiado do próprio Tribunal de origem, não cabendo novo recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PERLA DIAS NOU e OUTRAS contra decisão de fls. 368/372.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que o "recurso especial em tela foi proposto, de fato, do julgamento do Agravo interno em decisão que rejeitou o primeiro recurso especial" (fl. 376), mas que teria fundamentação diversa, baseada na violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Requer, ao final, "o recebimento do presente agravo e a sua submissão ao relator para que o mesmo exerça sua faculdade de retratação ou submeta o mesmo ao julgamento do órgão colegiado, reiterando-se o pedido de acolhimento e provimento do recurso especial" (fl. 378).
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 384/396).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL QUE NEGA SEGUIMENTO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ FORMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. RECORRÍVEL APENAS POR AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. NOVO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem que nega seguimento a recurso especial é recorrível apenas por agravo interno para o órgão colegiado do próprio Tribunal de origem, não cabendo novo recurso especial.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.
Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao exercer o juízo de conformidade para a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
da competência do STF, sob a perspectiva objetiva de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem e a tese de repercussão geral firmada pela Suprema Corte" (Rcl 24.407/DF, decisão monocrática do Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 1º/8/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões do STF: Rcl 24.259/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 22/6/2016; Rcl 24.323/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 16/6/2016; Rcl 24.215 MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 9/6/2016.
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4. Reclamação a que se nega provimento.
(Rcl n. 34.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)
Dessa forma, não cabe recurso especial da decisão de fls. 224/229, em que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO julgou o agravo interno interposto por PERLA DIAS NOU e OUTRAS da decisão que inadmitiu o seu primeiro recurso especial, de fls. 65/77.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.