DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d — CC CC 200162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de concessão de alvará judicial proposta por Regina Celis Lacerda Rocha, representada por sua curadora Ananda Deva Lacerda Britto.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR declinou a competência em razão da mudança de domicílio da interditanda, remetendo os autos à comarca de Cotia/SP.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8829, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, nos autos da ação de concessão de alvará judicial proposta por Regina Celis Lacerda Rocha, representada por sua curadora Ananda Deva Lacerda Britto.
No curso do processo, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR declinou a competência em razão da mudança de domicílio da interditanda, remetendo os autos à comarca de Cotia/SP.
Este, de seu turno, devolveu-lhe os autos, sustentando que "conforme enunciado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao juiz de declarar de ofício a incompetência relativa que, ademais, foi rechaçada pela parte interessada".
Em contrapartida, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais/PR, ao receber novamente os autos, suscitou o presente incidente, aduzindo que a incompetência não foi reconhecida de ofício, uma vez que ocorrera provocação do Ministério Público.
É o relatório.
Acerca da controvérsia posta, destaca-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, nos processos que envolvam curatela, deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de
[trecho intermediário suprimido]
para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
Da análise dos autos, considerando-se que a interditanda reside no município de Cotia/SP, verifica-se que a tramitação da demanda perante o d. Juízo suscitado melhor atende ao seu interesse.
Demais disso, ao contrário do que salientado pelo juízo suscitado, a declinação da competência por parte do juízo suscitante não se operou de ofício, decorrendo em realidade de requerimento expresso do Ministério Público, razão pela qual não se cogita no caso da incidência da Súmula 33 do STJ.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.