DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) com fundam… — REsp REsp 2001683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) com fundamento no art.
- Na origem, a UFPB interpôs agravo de instrumento contra decisão, em execução individual de sentença coletiva, que declarou finda a suspensão do processo e determinou a retomada de seu curso regular, execução esta decorrente de Ação Coletiva que objetivou o pagamento de diferenças relativas ao reajustes de 28,86% decorrentes das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
- O referido feito executivo, no valor de R$ 6.140.872,07 (seis milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e sete centavos), decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.
- 0000555-85.1994.4.05.8200, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical de João Pessoa (ANDES/ADUFPB - Seção Sindical), na qual se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento das parcelas vencidas do período de jan/1993 a abr/2006, relativas à incorporação do percentual de 28,86% em seus contracheques.
Resultado indicado
A respeito da prescrição, o acórdão da rescisória foi expresso ao fixar que o [trecho intermediário suprimido] recurso especial, qual seja, a pretensão do ente público de suspender o trâmite da ação executiva, também não deve ser conhecido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a UFPB interpôs agravo de instrumento contra decisão, em execução individual de sentença coletiva, que declarou finda a suspensão do processo e determinou a retomada de seu curso regular, execução esta decorrente de Ação Coletiva que objetivou o pagamento de diferenças relativas ao reajustes de 28,86% decorrentes das leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
O referido feito executivo, no valor de R$ 6.140.872,07 (seis milhões, cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e dois reais e sete centavos), decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0000555-85.1994.4.05.8200, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Seção Sindical de João Pessoa (ANDES/ADUFPB - Seção Sindical), na qual se reconheceu o direito de seus substituídos ao pagamento das parcelas vencidas do período de jan/1993 a abr/2006, relativas à incorporação do percentual de 28,86% em seus contracheques.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ficando consignado que "não existe obstáculo ao prosseguimento da execução, sendo certo que a executada, ora agravante, já viu suas alegações de prescrição e de excesso de execução decorrente da não compensação apreciadas mais de uma vez" (fl. 750).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86% PARCELA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Paraíba, que declarou finda a suspensão do processo e determinou que a execução retome o seu curso regular.
2. Rejeita-se a alegação da UFPB de que o prosseguimento da execução e a expedição e o pagamento dos precatórios/RPVs represente violação ao princípio constitucional do precatório. A decisão exequenda não se encontra sujeita a recurso, inexistindo dúvida quanto à existência da coisa julgada a assegurar o direito dos agravados substituídos. O trânsito em julgado do acórdão de improcedência do pedido de rescisão não é pressuposto para a expedição ou pagamento dos requisitórios.
3. A respeito da prescrição, o acórdão da rescisória foi expresso ao fixar que o
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, qual seja, a pretensão do ente público de suspender o trâmite da ação executiva, também não deve ser conhecido o recurso especial.
Isso porque, além de o recorrente ter deixado de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que forçaria a aplicação da Súmula n. 284 do STF, verifica-se que o Tribunal a quo manteve o indeferimento do pedido de suspensão do processo após análise fática dos autos, bem como da ação rescisória n. 0805137-84.2019.4.05.0000.
Ademais, seria necessária a análise da situação fática de modo a se verificar eventual necessidade de se determinar a suspensão do feito executivo.
Neste contexto, eventual reversão do julgado demandaria o exame de matéria fática, o que é vedado nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.