DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2001737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DANO MORAL Uso parasitário de marca alheia Lesão à honra, reputação e imagem da autora Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento Dano moral reconhecido Manutenção da verba indenizatória em R$ 30.000,00 Recurso desprovido.
- Dispositivo: negam provimento aos recursos, ressalvado o entendimento do 2º Juiz.
Resultado indicado
DANO MORAL Uso parasitário de marca alheia Lesão à honra, reputação e imagem da autora Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento Dano moral reconhecido Manutenção da verba indenizatória em R$ 30.000,00 Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10433, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.708):
CONCORRÊNCIA DESLEAL Marca "Interfiltros" Alegação de que a corré, Argetex, estaria utilizando, indevidamente, sua marca Demanda que pretende a inibição da utilização da marca "interfiltros" como adword pela corré, que oferece produtos no mesmo segmento Corré Google que participa de relação onerosa que leva à irregular prioridade concedida no anúncio da corré Argetex, que não é a detentora do registro da marca buscada Parasitismo inconteste Obrigação da Google de retirar e desvincular a marca da autora dos anúncios patrocinados pela ré Argetex, bem como indenizar pelos danos morais, de forma solidária Responsabilidade civil caracterizada Inibitória e indenizatória procedentes Apelos desprovidos. DANO MORAL Uso parasitário de marca alheia Lesão à honra, reputação e imagem da autora Ilícito lucrativo e dano à imagem da autora Banalização de marca (associando-se a outras que não representam seu produto) Desconstrução da imagem publicitária específica que se idealizou na sua criação e desenvolvimento Dano moral reconhecido Manutenção da verba indenizatória em R$ 30.000,00 Recurso desprovido. Dispositivo: negam provimento aos recursos, ressalvado o entendimento do 2º Juiz.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 1.746-1.754).
Em suas razões (fls. 1.789-1.734), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 1.796):
(i) aplicou incorretamente os artigos 123, 132, 189 e 190 da LPI, uma vez que não configura vio lação marcária o uso da marca de terceiro como parâmetro para veiculação de publicidade, como parâmetro para pesquisa de mercado ou como parâmetro comparativo em uma propaganda;
(ii) violou o artigo 195 da LPI, tendo em vista que não há hipótese de concorrência desleal in casu, já que os anunciantes nunca utilizaram a expressão "INTERFILTROS" de forma fraudulenta a desviar cliente ou com o intuito de prejudicar a Recorrida, sendo o meio de publicidade empregado absolutamente lícito nos termos dos artigos 6º e 36, do CDC;
(iii) violou o art. 19, caput e §1º, do MCI, ao dispensar a necessidade de identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, devendo ser fornecida a localização inequívoca do material (via UR Ls específicas);
(iv) violou o artigo 19 do MCI, tendo em vista que a Google jamais poderia ser responsabilizada pela conduta narrada, considerando que a legislação e a jurisprudência pacífica desse E. STJ reconhecem a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual. Tal entendimento não enseja monitoramento em massa nem restrição de liberdade de expressão, somente maior diligência no momento de ofertar serviços de publicidade digital. .. . Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet" (REsp n. 2.012.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.