ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2001820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
- A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7770, 7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de pecúlio. Reajuste por faixa etária. Cerceamento de defesa. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a abusividade dos reajustes de mensalidade de plano de pecúlio em razão da mudança de faixa etária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
2. A decisão de primeira instância julgou improcedente o pedido de revisão do contrato, por entender que não havia abusividade nos reajustes. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia atuarial para aferir a existência de desequilíbrio financeiro e abusividade contratual.
III. Razões de decidir
4. O recurso merece acolhimento no ponto referente ao cerceamento de defesa, pois existem precedentes do STJ que apontam para a necessidade de realização de perícia atuarial em casos de impugnação de reajustes em contratos de pecúlio.
5. Dessa forma, prejudicado os demais pedidos.
IV. Dispositivo
Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia atuarial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 275-291):
"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REAJUSTE DA MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade aberta de previdência privada. Inteligência da Súmula 563 do e. STJ. 2. Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial.
2. Na espécie, considerando as características dos reajustes do plano de seguro de vida (pecúlio), as quais envolvem dados técnicos, a perícia atuarial se torna essencial para apurar, demonstrar e comprovar se os aumentos são necessários a manter o equilíbrio do plano e não se revestem de nenhuma ilicitude.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.513.093/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 21/11/2019.)
Portanto, o recurso merece acolhimento no ponto, com retorno dos autos ao Tribunal a quo, para realização da perícia atuarial requerida.
Em razão disso, prejudicado o exame dos demais pontos suscitados.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto, e, nessa parte, dou provimento para, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia atuarial.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.