DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu a recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 2001823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- DEVER DO LOCATÁRIO, ANTES DE FORMALIZAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DE CERTIFICAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DA VIABILIDADE DE SE ESTABELECER COMERCIALMENTE NO LOCAL.
- CASO CONCRETO EM QUE OS LOCATÁRIOS NÃO OBSERVARAM TAL DILIGÊNCIA.
- SITUAÇÃO QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433, 9614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 541):
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO. DEVER DO LOCATÁRIO, ANTES DE FORMALIZAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, DE CERTIFICAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE DO IMÓVEL JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E DA VIABILIDADE DE SE ESTABELECER COMERCIALMENTE NO LOCAL. CASO CONCRETO EM QUE OS LOCATÁRIOS NÃO OBSERVARAM TAL DILIGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE IMPEDE O RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. HIPÓTESE EM QUE O CONTRATO PREVÊ CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO RESSARCIMENTO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS EM DESACORDO COM O CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE QUE POSSA MACULAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul teria violado os artigos 22, I e IV da Lei nº 8.245/91, bem como os artigos 723, parágrafo único, 884 e 885 do Código Civil. Alega que a responsabilidade pela viabilidade comercial do imóvel caberia ao locador e ao corretor imobiliário, e não aos locatários. Aduz ainda que as reformas realizadas no imóvel lhes conferem direito ao ressarcimento pelos danos materiais, enriquecimento sem causa e danos morais sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 596/604.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão impugnada de fls. 611/615.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, dos elementos que compõem os autos, extrai-se que se trata de ação de rescisão de contrato de locação comercial não residencial firmada entre as partes em 09/08/2013, tendo por objeto imóvel destinado ao exercício de atividade comercial.
A pretensão inicial se baseia em decisão administrativa do ente municipal no sentido de que o imóvel não era adequado ao fim destinado, por estar construído em madeira, o que seria vedado pela legislação local, obrigando os locatários a encerrar suas atividades.
Os recorrentes pretendiam instalar no imóvel um comércio atacadista e varejista de suplementos, produtos naturais e artigos esportivos, realizando reformas que atingiram a monta de R$ 40.500,00. Em face disto, argumentam que competia ao locador e à imobiliária entregar o imóvel em condições adequadas, pretendendo, portanto, a rescisão do contrato e a indenização pelos danos sofridos.
O Tribunal de origem decidiu que não cabe ao locador a obrigação de verificar previamente a regularidade e adequação do imóvel para o exercício
[trecho intermediário suprimido]
não havendo violação aos dispositivos legais invocados, mas sim correta aplicação da lei e da jurisprudência desta Corte, aplica-se à espécie a Súmula 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, em relação ao pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a incidência nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser afastado.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.