DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A cont… — AREsp AREsp 2001842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14911, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial (fls. 982-990).
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 702-703):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUPERVIA. ÓBITO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO EM FAVOR DA ASCENDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NO VALOR DE 40.000,00 EM FAVOR DA MÃE, E R$ 25.000,00 EM BENEFÍCIO DE CADA UM DOS DOIS IRMÃOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA VEIO A ÓBITO APÓS TER SIDO ATROPELADA POR COMPOSIÇÃO FÉRREA NAS PROXIMIDADES DO "JACAREZINHO". DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DAS PAREDES DE CONTENÇÃO NOS ARREDORES DA MALHA FÉRREA. CONCESSIONÁRIA QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CERCAR E FISCALIZAR OS LIMITES DA LINHA FÉRREA. CONDUTA NEGLIGENTE NO CUIDADO E SEGURANÇA DOS CIDADÃOS. EM OUTRO PASSO, RESTOU COMPROVADA A IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA, QUE ATRAVESSOU VIA FÉRREA POR PASSAGEM CLANDESTINA. PASSARELA A UMA DISTÂNCIA DE 6 MINUTOS DO LOCAL DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO COLENDO STJ (REsp n.º 1.172.421/SP - TEMA Nº. 518). PRECEDENTE COM EFICÁCIA VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927, III, DO CPC. DANOS MORAIS REFLEXOS OU "EM RICOCHETE" QUE DEVEM SER INDENIZADOS. VÍNCULO ESTREITO NO NÚCLEO FAMILIAR ENTRE A VÍTIMA, GENITORA E IRMÃOS, QUE LEGITIMA O PLEITO REPARATÓRIO. MONTANTE QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE PARENTESCO E AO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PENSIONAMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. À ÉPOCA DOS FATOS, A VÍTIMA ERA MAIOR DE 25 ANOS. GENITORA QUE CONTAVA 47 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUTO E FUNERAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE É PRESUMIDO PELA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO DA VÍTIMA. VALOR QUE DEVE SER FIXADO EM UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRETENSÃO DE SEPULTURA PERPETUA QUE NÃO OSTENTA RESPALDO NORMATIVO OU JURISPRUDENCIAL.
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitantes ou insignificantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A análise acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório demanda reexame das provas dos autos e, portanto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à alínea "c", tem-se que, afastada a tese sustentada no exame do recurso pela alínea "a", imperiosa a declaração da prejudicialidade da divergência jurisprudencial apontada, consoante entendimento desta Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.890.119/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.