ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2001962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3417, 287, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por dois policiais militares contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por organização criminosa e furto qualificado tentado, com imposição de penas privativas de liberdade e perda do cargo público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por inépcia da denúncia quanto ao crime de organização criminosa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não realização de diligências e pela juntada tardia de laudo; (iii) apurar se há insuficiência probatória para sustentar a condenação pelos delitos imputados; e (iv) determinar a legalidade da imposição da perda do cargo público aos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da denúncia não pode ser examinada em recurso especial quando sua análise exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; ademais, a superveniência da sentença condenatória torna prejudicada tal arguição.
4. A decisão que recebeu a denúncia e confirmou o seu recebimento após a resposta à acusação possui fundamentação sucinta, porém suficiente, compatível com a fase processual inicial, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
5. Inexiste nulidade pela não realização de diligências ou juntada posterior de laudo pericial, uma vez que a prova foi tempestivamente deferida, mas não produzida por motivos alheios ao Judiciário, e que a defesa não demonstrou prejuízo concreto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
6. A condenação pelos crimes de organização criminosa e furto qualificado tentado está amparada em provas robustas (depoimentos, interceptações telefônicas, imagens, confissões e laudo pericial), não sendo possível a revaloração da prova no âmbito de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitan do-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifou-se.)
Todas as teses defensivas foram corretamente equacionadas na decisão agravada, que aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o desprovimento do recurso era a solução adequada.
Por esses fundamentos, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.