ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2001962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 12334, 287, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por William Rodrigo dos Santos e Eduardo Felipe dos Santos, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Alegaram omissão e obscuridade quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à interpretação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, postulando fundamentação específica acerca da natureza jurídica da controvérsia e distinção entre reexame de fatos e subsunção jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial que buscava a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa;
(ii) estabelecer se o Tribunal deixou de enfrentar tese defensiva por falta de fundamentação ou se houve inovação recursal vedada pela preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo para rediscutir o mérito da decisão desfavorável à parte.
4. O acórdão embargado fundamenta de forma clara e suficiente que a definição da fração de redução da tentativa depende da análise do iter criminis, circunstância fática insuscetível de revisão em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
5. O julgado consignou expressamente que a mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular, porquanto a tese defensiva demandaria reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem.
6. O Tribunal destacou a ocorrência de inovação recursal no agravo regimental, pois o recurso especial e o agravo em recurso especial limitavam-se à fração da tentativa, enquanto o agravo regimental introduziu matérias novas violação ao art. 155 do CPP e tipicidade da organização criminosa vedadas pela preclusão
[trecho intermediário suprimido]
apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), advirto as partes que, conforme magistério jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, "A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, configura abuso do direito de recorrer, a autorizar a aplicação de multa por litigância de má-fé e a imediata determinação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão" (HC 256223 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2025 PUBLIC 27-08-2025, grifou-se.).
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.