ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2002006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF).
2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impon do-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por DILSON CARDOSO DE SÁ contra decisão de relatoria da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 461-465).
A parte agravante sustenta, em suma (fl. 477):
.. que todos os fundamentos suficientes à manutenção do aresto recorrido foram devidamente enfrentados no recurso manejado pelo ora agravante, que sustentou pela aplicação dos dispositivos infraconstitucionais alegados, sob a luz do precedente vinculante do STF, a respeito do qual demonstrou o equívoco da distinção operada pela corte regional. Sustentou assim pela necessidade de observância do contraditório, uma vez que a vantagem debatida já restava implantada nos proventos
[trecho intermediário suprimido]
imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem, impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, sustado o ato que suprimiu a gratificação questionada, determinar a instauração de processo administrativo em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eventuais reflexos financeiros desta decisão deverão ser resolvidos na seara administrativa.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.