ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2002006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum).
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON CARDOSO DE SA contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 508):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF).
2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.
Assim, cumpre retificar o dispositivo, para evitar contendas na fase executiva, fazendo constar o seguinte:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação questionada, fazendo cessar sua eficácia e retroagir seus efeitos desde a sua prática, condenando-se o recorrido a ressarcir os valores sonegados, com juros e correção monetária, até ulterior decisão administrativa em sentido contrário, proferida em processo administrativo em que lhe sejam assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.