DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Lo… — CC CC 200207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial do feito originário (e-STJ, fls.
- 6-18), o autor, na qualidade de fiador de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado com a CEF, afirmou que o estudante beneficiário faleceu em 19 de fevereiro de 2022, motivo pelo qual o contrato deveria ter sido extinto, conforme o regulamento do programa governamental.
- Contudo, a CEF continuou a realizar cobranças, resultando na indevida negativação de seu nome.
- Por esses motivos, pediu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos registros do seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14925, 7779, 12844, 12841
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ourinhos - SJ/SP (suscitado), nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Dirceu Israel de Lima contra o Centro Universitário de Ourinhos (UNIFIO) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na petição inicial do feito originário (e-STJ, fls. 6-18), o autor, na qualidade de fiador de contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado com a CEF, afirmou que o estudante beneficiário faleceu em 19 de fevereiro de 2022, motivo pelo qual o contrato deveria ter sido extinto, conforme o regulamento do programa governamental. Contudo, a CEF continuou a realizar cobranças, resultando na indevida negativação de seu nome. Por esses motivos, pediu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos registros do seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual de Ourinhos/SP, que declinou da competência para a Justiça Federal devido à presença da CEF no polo passivo. Posteriormente, o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP reconheceu sua incompetência territorial, pois o autor reside no município de Carlópolis/PR, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Jacarezinho/PR.
Contudo, em razão da Resolução 258/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o feito foi automaticamente distribuído ao Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina, que suscitou o conflito com fundamento na natureza relativa da competência territorial. A decisão destaca que a propositura da ação em Ourinhos/SP ocorreu por ser o domicílio de uma das rés e o local onde foi prestado o serviço. Na sua avaliação, a competência somente poderia ser questionada mediante alegação do réu em preliminar de contestação, não cabendo ao juízo reconhecer a incompetência de ofício.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos (e-STJ, fls. 93-96), opinou pela declaração da competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, destaca-se que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Tal competência é de natureza absoluta, motivo pelo qual o Juízo Estadual de Ourinhos/SP corretamente
[trecho intermediário suprimido]
no foro de domicílio do autor.
7. Nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor propor a ação no foro do seu domicílio, sendo possível o afastamento do foro de eleição em caso de vulnerabilidade ou hipossuficiência do aderente.
IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 213.886/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Londrina - SJ/PR para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FORO DE ELEIÇÃO. PREVALÊNCIA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.