ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 200215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação anterior do Juízo falimentar sobre o tema.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo falimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem manifestação do Juízo universal da falência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FALÊNCIA E JUÍZO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência suscitado em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo Juízo trabalhista, sem manifestação anterior do Juízo falimentar sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do conflito de competência instaurado entre o Juízo falimentar e o Juízo trabalhista em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem manifestação do Juízo universal da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, não se configura conflito de competência sem a existência de decisões conflitantes entre dois juízos, sendo necessária a manifestação expressa de ambos sobre a própria competência (AgInt no CC n. 206.377/SP, DJe 5/11/2024).
4. A mera instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista não caracteriza usurpação de competência do Juízo da falência, quando ausente manifestação do Juízo universal (CC n. 200.775/SP, DJe 11/9/2024).
5. O parágrafo único do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, não confere competência exclusiva ao Juízo da falência para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, apenas disciplina os requisitos materiais e procedimentais para sua aplicação nos autos falimentares (AgInt no CC n. 201.412/SP, DJe 25/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu do conflito de competência.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
do juízo trabalhista.
Ademais, ainda que assim não fosse, por ocasião da análise da alteração legal promovida pela Lei n. 14.112, de 2020, a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).
Dessa forma, assentou-se a manutenção do entendimento que já vinha sendo firmado por esta corte acerca da matéria, mesmo após a alteração legislativa em cotejo, afastando a análise dos pleitos de desconsideração do juízo universal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.