ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2002298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Nulidade de decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade de decisão de recebimento de denúncia e sentença condenatória. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.
2. A parte agravante foi denunciada como incursa nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e a decisão de origem proveu parcialmente o apelo defensivo, com readequação da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão de recebimento da denúncia e na sentença condenatória, por falta de fundamentação e por estar a condenação lastreada apenas em elementos informativos, em desrespeito ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Outra questão em discussão é a alegada falta de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, em violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
6. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta, conforme entendimento consolidado do STJ, e a sentença condenatória, proferida após cognição exauriente, corrobora a decisão de recebimento da denúncia.
7. A análise do acórdão condenatório indica que a culpabilidade do agravante foi pautada em provas produzidas em juízo, não havendo decisão fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito.
8. A decisão monocrática refutou a omissão da decisão colegiada e afastou qualquer ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, utilizando fundamentação per relationem.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que recebe a denúncia admite fundamentação sucinta. 2. A sentença condenatória proferida após cognição exauriente corrobora a decisão de recebimento da denúncia. 3. A fundamentação per relationem é válida para afastar alegações de omissão em embargos de
[trecho intermediário suprimido]
dispensando qualquer adminículo, pelo que é ratificada a sentença (exceto quanto à definição do montante da pena) em seus termos e fundamentos, como autoriza o art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça ao dispor que "Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la".
Realmente, tanto a materialidade (fls. 16/17, à 27/30 e 121/122) quanto a autoria restaram devidamente comprovadas, tendo esta sido amparada nas declarações das duas vítimas que estavam na casa quando o réu e outro indivíduo ali ingressaram e mediante ameaça e violência passaram a subtrair joias, perfumes, celulares e eletrônicos, sendo inclusive amarradas (mídia de fls. 222) " (p. 519).
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.