DECISÃO Na petição do expediente avulso de fls — REsp REsp 2002372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na petição do expediente avulso de fls.
- 11, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE menciona que "como a r. decisão de e-STJ fls.
- 5.639/5.697 havia considerado prejudicado apenas o agravo interno que tratava do provimento do recurso especial da PREVIDENT (e-STJ fls.
- 5.169/5.184), restava pendente de analise o agravo interno interposto pela GEAP com a finalidade de discutir nulidades existentes no julgamento, negativa de prestação jurisdicional e, ainda, a procedência dos pedidos iniciais (cf. e-STJ fls.
Resultado indicado
34, IX, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto do agravo interno de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Na petição do expediente avulso de fls. 2-5, complementada pela de fl. 11, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE menciona que "como a r. decisão de e-STJ fls. 5.639/5.697 havia considerado prejudicado apenas o agravo interno que tratava do provimento do recurso especial da PREVIDENT (e-STJ fls. 5.169/5.184), restava pendente de analise o agravo interno interposto pela GEAP com a finalidade de discutir nulidades existentes no julgamento, negativa de prestação jurisdicional e, ainda, a procedência dos pedidos iniciais (cf. e-STJ fls. 5.126/5.164)".
Relata que "a partir da determinação de retorno exarada pela r. decisão de e-STJ fls. 5.639/5.697, o Tribunal a quo acabou por dar provimento ao recurso da GEAP (doc. 1) substituindo o anterior acórdão que havia julgado a matéria, de modo que a matéria do outro recurso especial perdeu seu objeto", pois "como outro acórdão foi prolatado, em substituição ao anterior, é o caso de reconhecimento da perda de objeto do agravo interno de e-STJ fls. 5.391/5.420 e, consequentemente, ao agravo em recurso especial de e- STJ fls. 5.284/5.308 e do recurso especial de e-STJ fls. 5.126/5.164".
Pede "o reconhecimento da perda de objeto do agravo interno de e-STJ fls. 5.391/5.420, interposto no agravo em recurso especial de e-STJ fls. 5.284/5.308".
É o relatório.
Decido.
1. Deve ser declarada prejudicialidade do agravo interno de fls. 5391-5420, tendo em vista a superveniente perda de interesse recursal.
A Corte local, em rejulgamento da matéria atinente à definição do valor que deve prevalecer como base de cálculo dos honorários fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso da GEAP substituindo o anterior acórdão que havia julgado a matéria.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o procedimento recursal, ante a perda do objeto do agravo interno de fls. 5391-5420, com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.