ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2002453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de evasão de divisas (art.
- Os agravantes reiteraram as teses de: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) substituição da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Evasão de divisas e lavagem de dinheiro. Autonomia dos delitos. Dosimetria da pena. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de evasão de divisas (art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
2. Os agravantes reiteraram as teses de: (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) ocorrência de bis in idem entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro; (iii) redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (v) substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as teses apresentadas pelos agravantes são aptas a reformar a decisão monocrática que manteve a condenação pelos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, bem como os critérios utilizados na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A tese de prescrição da pretensão punitiva não foi conhecida por ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 211/STJ.
5. Os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos e admitem concurso material, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. O redimensionamento da pena-base ao mínimo legal foi afastado, pois o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena em elementos concretos extraídos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea foi rejeitada, pois os réus negaram os fatos em juízo, não havendo confissão utilizada para fundamentar a condenação, conforme Súmula n. 545/STJ.
8. A substituição da causa de aumento do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 pela continuidade delitiva foi afastada, prevalecendo a causa de aumento prevista na lei especial, em observância ao
[trecho intermediário suprimido]
reexame dos fatos, providência vedada nesta instância, conforme óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ademais, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera legítima a incidência da majorante em questão quando se constata a habitualidade da conduta do agente, por longo período de tempo e com a execução de inúmeros atos (AgRg no AREsp n. 2.324.431/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.).
Por fim, o precedente citado pela parte - a AP n. 470, STF - somente fundamenta o afastamento da causa de aumento pela habitualidade, como pleiteado pela parte, caso haja aplicação cumulativa com a continuidade delitiva, o que não ocorreu no caso concreto.
Destarte, a decisão monocr ática encontra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo razões para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.