DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e FLAVIO ALEXA… — REsp REsp 2002453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Em primeira instância, os recorrentes foram condenados como incursos nos delitos previstos no art.
- 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n.
- 69, do Código Penal, à pena idêntica de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls.
Resultado indicado
Em que pese os judiciosos argumentos apresentados pela defesa, tenho que o recurso especial deve ser apenas parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, entendo que não merece provimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e FLAVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Em primeira instância, os recorrentes foram condenados como incursos nos delitos previstos no art. 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei n. 7.492/1986 e no art. 1º, inciso VI, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena idêntica de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 1.578-1.599).
O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento parcial aos apelos defensivo e acusatório, de modo que a pena de multa foi reduzida para ambos os acusados ao montante de 100 (cem) dias-multa, e o valor do dia-multa, por sua vez, foi elevado para 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (fls. 1.974-1.985).
Opostos embargos de declaração (fls. 2.008-2.042), esses foram rejeitados à unanimidade (fls. 2.175-2.181).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.199-2.243), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", 71, 107, inciso IV, 109, inciso IV, 111, inciso III, todos do Código Penal e ao art. 1º, caput e §4º, da Lei n. 9.613/1998. Requer: (i) o reconhecimento da prescrição dos delitos imputados; (ii) o reconhecimento da consunção entre o delito de evasão de divisas e crime de lavagem de dinheiro; (iii) a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da negativação das circunstâncias e consequências do crime; (iv) o aplicação da atenuante da confissão e (v) a aplicação da continuidade prevista entre os patamares de 1/6 até 2/3, conforme estabelece o art. 71 do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.396-2.442), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fl. 2.444).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 2.463-2.474).
É o relatório. DECIDO.
Em que pese os judiciosos argumentos apresentados pela defesa, tenho que o recurso especial deve ser apenas parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, entendo que não merece provimento.
Quanto à alegada prescrição da pretensão punitiva, verifico que a matéria não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
prevalece sobre a regra geral do Código Penal.
Conforme entendimento consolidado desta Corte:
"O §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Assim, a Corte de origem decidiu que, preenchidos os requisitos para a incidência da referida causa de aumento, deve prevalecer esta, em face da continuidade delitiva, em razão do princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021).
A escolha legislativa foi deliberada: ao criar causa de aumento específica na lei especial, o legislador demonstrou a intenção de conferir tratamento diferenciado à reiteração delitiva nos crimes de lavagem, afastando a incidência da regra geral.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.