DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLASS RGR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, desafiando decisão qu… — AREsp AREsp 2002475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLASS RGR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA.
- SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO EM QUE SE MOSTRA ULTRA PETITA.
- Não se conhece do apelo quanto à preliminar de incompetência do juízo, pois a matéria encontra-se preclusa, visto que já analisada por esta Corte em sede de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CLASS RGR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJSP), assim ementado (e-STJ, fls. 278/279):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONHECIDA. QUESTÃO PRECLUSA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMPREITADA. PESSOAS JURÍDICAS. AUSENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE COMPETE AO JULGADOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA NO PONTO EM QUE SE MOSTRA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Não se conhece do apelo quanto à preliminar de incompetência do juízo, pois a matéria encontra-se preclusa, visto que já analisada por esta Corte em sede de agravo de instrumento.
Violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa que não se verifica, pois, em caso de litisconsórcio passivo facultativo, a homologação da exclusão da lide de um dos demandados independe da concordância dos demais réus.
Tratando-se de contrato de empreitada celebrado entre duas pessoas jurídicas, tem-se que a natureza da relação existente entre as partes contratantes é civil e não de consumo, razão pela qual inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte.
Diante disso, descabe a limitação da multa/cláusula penal pelo inadimplemento em 2%. Cláusula penal pactuada em 10% sobre o valor do débito remanescente que não se mostra excessiva, razão pela qual inaplicável o art. 413 do Código Civil na espécie.
Desistindo os réus do benefício de ordem, estes assumem a posição de solidários ao devedor principal pelo débito, inexistindo qualquer ilegalidade na garantia prestada.
Fixação de honorários advocatícios que compete ao julgador, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não podendo a parte autora incorporar arbitrariamente tal rubrica ao cálculo do valor cobrado.
Sentença que se mostra ultra petita quanto ao valor da condenação, haja vista que a parte autora limitou sua pretensão ao valor de R$ 123.428,08. Nulidade parcial reconhecida, de ofício, para limitar à condenação à postulação da inicial.
APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNÂNIME."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 313/319).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 485, § 4º, 489 e 1.022 do CPC/2015, 2º e 52, § 1º, do Código
[trecho intermediário suprimido]
configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Tribunal de origem que afirma ter o financiamento sido obtido para o fomento da atividade produtiva, não se enquadrando essa como consumidora para efeito da incidência do diploma consum erista. Incidência do óbice da súmula 7/STJ.
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. (AgInt no AREsp 721.211/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020)
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.