DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INELVES ZAIRA DAMIANI, com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2002477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por INELVES ZAIRA DAMIANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em embargos de declaração opostos em sede de apelação cível.
- O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação (fls.
- 684, e-STJ), foi assim ementado: Apelação cível.
- Agravo retido quanto ao indeferimento de prova testemunhal.
Resultado indicado
Inexiste recusa injustificada e justifica-se o indeferimento de pedido de substituição de bem oferecido à penhora quando o bem em questão está em nome de sociedade empresária distinta da parte devedora e o valor a ele atribuído é desprovido de prova da idoneidade da respectiva avaliação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4969, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por INELVES ZAIRA DAMIANI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em embargos de declaração opostos em sede de apelação cível.
O acórdão recorrido, proferido em sede de apelação (fls. 684, e-STJ), foi assim ementado:
Apelação cível. Embargos à arrematação. Agravo retido quanto ao indeferimento de prova testemunhal. Ilegitimidade ativa. Cessão de direitos. Avaliação. Alegação de benfeitorias no imóvel arrematado. Oferta de substituição da garantia. reserva de meação. Excesso de execução. Remição. Lide temerária. A notificação prévia deixa de ser requisito da cessão de crédito, que, como dívida, subsiste independentemente da notificação ao devedor e justifica a inscrição em sistema de proteção ao crédito, faltando o pagamento. A notificação ao devedor tem a finalidade de prevenir o pagamento e é insuficiente para caracterizar condição à inscrição em sistema de proteção ao crédito. Inexiste cerceamento de defesa por irregularidade no edital de leilão e na avaliação do bem penhorado quando a benfeitorias nele realizadas, independentemente de deixarem de ter sido registradas na matrícula do imóvel, foram expressamente consideradas pelo perito que realizou a avaliação técnica. Inexiste recusa injustificada e justifica-se o indeferimento de pedido de substituição de bem oferecido à penhora quando o bem em questão está em nome de sociedade empresária distinta da parte devedora e o valor a ele atribuído é desprovido de prova da idoneidade da respectiva avaliação. É incabível reserva de meação quando a dívida em execução foi contraída expressamente por ambos os cônjuges casados em comunhão universal de bens, na constância do casamento. A alegação do excesso de execução exige especificar o valor que se entende correto ou apresentar a respectiva memória de cálculo, conforme dispõe a lei processual civil. Admite-se a remição com o depósito em juízo do valor equivalente, até a assinatura do auto de arrematação. Caracteriza conduta de má-fé reclamar contra a arrematação, alegando direito de remição, que exige depósito do preço, jamais realizado, de modo que alegar por alegar caracteriza protelação inaceitável no procedimento judicial em que se exige conduta de boa-fé e respeito com o juízo.
Opostos embargos de declaração (fls. 707-711, e-STJ), foram rejeitados. Após interposição de recurso especial, esta Corte Superior determinou o retorno dos autos à origem para sanar omissões (fls. 887-890,
[trecho intermediário suprimido]
decisões judiciais e ao artigo 1.022 do CPC/15, pois, instado a se manifestar sobre pontos específicos, o órgão julgador não pode se eximir de apreciá-los de forma clara, completa e congruente. A persistência na omissão, mesmo após determinação expressa desta Corte, impõe a cassação do julgado.
2. Ficam prejudicadas as demais teses veiculadas no recurso especial, que deverão ser reapreciadas pelo Tribunal de origem quando do novo julgamento da causa, em observância ao que aqui decidido.
3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, anular o acórdão de fls. 1067-1074 (e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontadas.
Por fim, sem majoração de honorários, por se tratar de provimento parcial do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.