ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2002499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO SOBRE JUROS. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Baldin Bioenergia S.A. e outras, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 348-354):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recuperação judicial Plano aprovado por assembleia de credores, tendo sido declarada ineficaz cláusula que previa deságio de 90% sobre o saldo dos juros. Alegação de aprovação do plano e pedido de reconhecimento de validade. Cláusula que afronta a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Reconhecimento de ineficácia mantido. Nega-se provimento.
Os embargos de declaração opostos por Baldin Bioenergia S.A. e outras foram rejeitados (fls. 370-374).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 45, 50, I, 53, II, e 58 da Lei n. 11.101/2005.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005, sustenta que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial se dá exclusivamente pelos credores, sendo soberana a decisão da Assembleia Geral de Credores, desde que respeitados os aspectos legais. Defende, nesse sentido, que o Poder Judiciário não poder interferir em aspectos econômicos do plano.
Argumenta, também, que o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005, que reconhece a concessão de prazos e condições especiais de pagamento como meio de recuperação
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.008.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se.)
Da análise dos autos, nota-se que o acórdão recorrido ultrapassou o exame de legalidade do plano de recuperação judicial, avançando sobre o mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para restabelecer a eficácia da cláusula 6.9.1 do plano de recuperação judicial das ora recorrentes, que prevê deságio de 90% sobre o saldo dos juros como bônus de adimplência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.