DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2002553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL: POSSIBILIDADE.
- POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6031, 6038, 6011, 6033, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.088):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTIEXACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL: POSSIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMNTE PROVIDO.
1. Não há dissídio quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial do montante integral no âmbito de ação declaratória. Precedente.
2. No caso, o contribuinte efetuou depósito judicial do montante integral do crédito tributário discutido na ação originária, mostrando-se possível e legítimo o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão.
3. Quanto ao pedido em sede de tutela de urgência, a análise do mérito pelo MM. Juízo a quo restou postergada para o momento da prolação da sentença. Desse modo, mostra-se incabível o pronunciamento deste Juízo recursal a respeito, no atual momento processual, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em resumo, violação do art. 1.022, I e II, do CPC. Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso quanto aos dispositivos de lei suscitados pela parte recorrente, aplicáveis ao caso sob julgamento.
Sustenta, ainda, que o Tribunal a quo deveria ter se manifestado sobre a alegação de que a admissão do depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende do lançamento de ofício da contribuição devida, o que afirma não ter ocorrido, visto que a empresa recorrida não apresentou declaração informando quantos dos seus funcionários estão expostos ao agente nocivo à saúde.
No mérito, sustenta a legalidade da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.189/1.215.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1.217/1.279).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Posto, Restaurante e Lanchonete do Trevo Ltda. contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da exação mediante depósito judicial e postergou o pedido de tutela de urgência para o momento da prolação da sentença.
O Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.