DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2002609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Constitucional - Administrativo - Ação Civil Pública visando à condenação de ex-prefeito do Município do Rio de Janeiro, de ex-dirigentes da Riotur e da Liga Independente das Escolas de Samba a ressarcimento de prejuízo.
- Preliminar de intempestividade da Apelação do Ministério Público, porque não houve a ratificação do apelo depois de decididos os embargos de declaração opostos pelo réu Luiz Paulo Fernandez Conde.
- Sentença mantida pela decisão proferida nos embargos de declaração - Desnecessidade de ratificação ou complementação da Apelação.
- Neste sentido, o artigo 1024, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que pacificou a divergência anteriormente existente, na vigência do Diploma Processual de 1973, sobre a matéria.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Constitucional - Administrativo - Ação Civil Pública visando à condenação de ex-prefeito do Município do Rio de Janeiro, de ex-dirigentes da Riotur e da Liga Independente das Escolas de Samba a ressarcimento de prejuízo. Contrato para a organização do carnaval carioca dos anos de 1998 a 2001 - Alegação de irregularidades na contratação e de ausência de licitação na escolha da instituição organizadora - Duplicidade de remuneração - Enriquecimento sem causa da Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro - Pleito de indisponibilidade dos bens dos réus - Condenação ao ressarcimento do dano - Perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio dos demandados - Perda da função pública - Suspensão dos direitos políticos - Pagamento de multa. Preliminar de intempestividade da Apelação do Ministério Público, porque não houve a ratificação do apelo depois de decididos os embargos de declaração opostos pelo réu Luiz Paulo Fernandez Conde. Sentença mantida pela decisão proferida nos embargos de declaração - Desnecessidade de ratificação ou complementação da Apelação. Neste sentido, o artigo 1024, parágrafo 5º do Código de Processo Civil de 2015, que pacificou a divergência anteriormente existente, na vigência do Diploma Processual de 1973, sobre a matéria. Falecimento do ex-prefeito no curso da demanda - Habilitação da sucessora - Presente o interesse de agir, considerando que há pedido de ressarcimento ao erário - Artigos 12, combinado com 8º da Lei nº 8.429/92. Interesse de agir do Ministério Público - A presença do interesse processual se manifesta pelo binômio utilidade e necessidade - Órgão ministerial que formulou os pedidos exordiais com fulcro no artigo 12, inciso II da Lei nº 8.429/92 - Preliminares rejeitadas. Mérito - Ordenação de despesas e destinação de verbas públicas que não afastam a obrigação dos órgãos públicos e dos seus agentes de proteger o erário. Critérios de conveniência e oportunidade da Administração que esbarram no princípio constitucional da legalidade - Tema de relevo constitucional - Possibilidade de interferência do Poder Judiciário, sem ofensa ao princípio da separação dos Poderes, quando, na escolha das políticas públicas, o administrador descumpre regra cogente, de matiz constitucional - Situação não demonstrada. Inexigibilidade de licitação - A atuação dos gestores públicos está albergada no inciso III, do artigo 25, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
"a pretensão recursal de modificação do entendimento do acórdão atacado, que reconheceu que a recorrida exerce trabalho singular a justificar a contratação direta, demanda a incursão no material cognitivo do feito, medida indevida na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 1944).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE EX-DIRIGENTES DA RIOTUR E DA LIGA INDEPENDENTE DAS ESCOLAS DE SAMBA. CONTRATO PARA A ORGANIZAÇÃO DO CARNAVAL CARIOCA DOS ANOS DE 1998 A 2001. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO NA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A LEGALIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.