DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 200262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o d.
- Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, nos autos da execução civil promovida por Valorem Soluções Financeiras S.A. contra Antonio Monfrinatti Neto e Reciclotec Comercial Ltda. perante o Juízo de Santa Catarina, que determinou a expedição de precatória para a alienação judicial de bens penhorados nos autos principais, localizados no Estado de São Paulo.
- Juízo paulista determinou sua devolução, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessária, portanto, a expedição da precatória para sua realização.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o d. Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, nos autos da execução civil promovida por Valorem Soluções Financeiras S.A. contra Antonio Monfrinatti Neto e Reciclotec Comercial Ltda. perante o Juízo de Santa Catarina, que determinou a expedição de precatória para a alienação judicial de bens penhorados nos autos principais, localizados no Estado de São Paulo.
Ao receber a carta precatória, o d. Juízo paulista determinou sua devolução, sob o fundamento de que o leilão dos bens penhorados deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, sendo desnecessária, portanto, a expedição da precatória para sua realização.
Diante da devolução, o d. Juízo catarinense suscitou conflito de competência, argumentando ser necessária a expedição de carta precatória para a realização do leilão - mesmo na modalidade eletrônica - uma vez que os atos devem ser praticados na comarca onde os bens se encontram.
É o relatório.
Decido.
Instaurou-se conflito de competência entre o d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC e o d. Juízo de Direito da Vara do Setor de Cartas Precatórias Cíveis/SP, no âmbito da execução de título extrajudicial proposta por Valorem Soluções Financeiras S.A. contra Antonio Monfrinatti Neto e Reciclotec Comercial Ltda., em que o juízo catarinense expediu carta precatória para a alienação judicial de bens penhorados situados em São Paulo.
O juízo paulista, porém, devolveu a deprecata por entender que o leilão deveria ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, sendo desnecessária a precatória para realização. Diante disso, o juízo de origem suscitou o conflito, sustentando ser imprescindível a carta precatória para a realização do leilão, ainda que de modo eletrônico, por se tratar de atos a serem praticados na comarca onde se encontram os bens constritos.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A questão é de singela resolução.
Nos termos do art. 267 do CPC é cabível a recusa de cumprimento da carta precatória quando (i) desprovida de requisitos legais; (ii) ocorrer incompetência material ou hierárquica para tanto; e (iii) houver dúvidas quanto a sua
[trecho intermediário suprimido]
para a modalidade eletrônica, admite-se a adoção do formato presencial.
Nesse contexto, inexistindo demonstração de insucesso do leilão eletrônico, mostra-se desnecessária a expedição de carta precatória e, por conseguinte, justificada a recusa do juízo deprecado ao seu cumprimento.
Ressalta-se que o processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos, em respeito a dignidade das partes que terão maiores oportunidades de acompanhar o feito com mais transparência e menos entraves burocráticos.
Assim sendo, a competência é do juízo da execução para realização do leilão eletrônico, que deverá promover os meios necessários, nos termos da Resolução n.º 236/2016 do CNJ e legislação processual pertinente.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Joinville/SC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.