DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2002672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n.
- 0803040-43.2021.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que anuiu, por motivação per relationem, à cessão gratuita de uso do imóvel penhorado para instalação de hospital de campanha, e afastou a suspensão da execução fiscal e dos encargos sobre a dívida (fls.
- Ao final, requereu a declaração de nulidade do termo de cessão não onerosa, a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos, incluindo aluguéis de 1% (um por cento) do valor de avaliação, entre outros pedidos acessórios (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9180, 6023, 6017, 10689
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0803040-43.2021.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que anuiu, por motivação per relationem, à cessão gratuita de uso do imóvel penhorado para instalação de hospital de campanha, e afastou a suspensão da execução fiscal e dos encargos sobre a dívida (fls. 1087-1091).
Na origem, HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA. , FLÁVIO ALEXANDRE DE PONTES E SILVA e RITA ALEXANDRE DE PONTES E SILVA ajuizaram Ação Ordinária de perdas e danos contra UNIÃO FEDERAL e MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que o termo de cessão não onerosa do imóvel do hotel para instalação de hospital de campanha durante a pandemia de Covid-19 foi celebrado sem contraditório e sem contraprestação, causando prejuízos materiais e morais; narram que o hotel encerrou suas atividades em agosto de 2019, o imóvel estava penhorado e, apesar da imissão na posse do Município em 20/3/2020, não houve pagamento de aluguéis e foram necessárias reformas e adaptações no prédio (fls. 1259-1266).
Ao final, requereu a declaração de nulidade do termo de cessão não onerosa, a devolução do imóvel e a condenação em perdas e danos, incluindo aluguéis de 1% (um por cento) do valor de avaliação, entre outros pedidos acessórios (fls. 1294-1301).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1090-1091):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL PENHORADO PARA GARANTIA DE EXECUÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS. EXPROPRIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNCIONAMENTO COMO HOSPITAL DE CAMPANHA. COVID-19. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS INEXISTENTES. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E SAÚDE COLETIVA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa objetivando "a imediata suspensão da Execução Fiscal nº 0808119-96.2016.4.05.8400, assim como todos as execuções que foram nela reunidas, além de determinar a não incidência de quaisquer encargos sobre a dívida de 19/03/2020 até a devolução do imóvel, completamente desocupado, removidas as benfeitorias não autorizadas, DESINFECTADO e higienizado, pintado c com a estrutura existente ANTES da indevida imissão do Município".
2. Alega que o imóvel que garante as Execuções Fiscais também se encontra penhorado na Justiça do Trabalho, para garantia das execuções que tramitam naquele ramo da Justiça Especializada, e que o Magistrado trabalhista cedeu as dependências para a Prefeitura de Natal/RN, com a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Por fim, considerando a ausência de análise do mérito da questão deduzida no REsp, julgo prejudicado o pedido de fls. 1225-1229.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.