ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2002809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Resultado indicado
Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial restou parcialmente acolhido, e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
1.1. Não tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, resta impossibilitado o conhecimento de eventual omissão, bem como a aplicação do art. 1.025 do CPC/15.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em face da decisão acostada às fls. 1098-1104 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação anterior e conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente, apenas para autorizar a retenção das contribuições devidas.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 628-643 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CHESF. FACHESF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CHESF. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ITEM 45 DO REGULAMENTO 002 DA CHESF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. ARTIGO 6º DA LC 108/2001. APELAÇÃO DA CHESF PROVIDA. APELAÇÃO DA FACHESF IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva da CHESF: o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o patrocinador não pode ser acionado solidariamente com entidade fechada de previdência em revisão de benefício, ou seja, a CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco (patrocinadora), não deve figurar na lide como parte.
[trecho intermediário suprimido]
de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.
..
14. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)
No caso, incabível a majoração de honorários, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, porquanto o recurso especial restou parcialmente acolhido, e a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal.
4. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.