DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2002895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 846/881) manejado por Cerealista Albaruska Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6008, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 846/881) manejado por Cerealista Albaruska Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 821):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Acórdão readequado à tese fixada no Tema 1.182/STJ.
2. A exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido exige a comprovação do efetivo registro de tais benefícios em reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social, na forma prevista pelos art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
3. Caso em que, na ausência de prova documental pré-constituída do cumprimento dos requisitos legais, resta mantido o resultado do julgamento do acórdão retratando.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 839/844.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, V, 927, III, e 1.022, I, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso e contraditório acerca das questões neles suscitadas, a saber, a de que "os casos em que o pedido estiver de acordo com a tese firmada no tema 1182/STJ, como ocorre na hipótese em exame, o cumprimento dos requisitos para a aferição do benefício, quais sejam, art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014 deve ser feito na via administrativa, ou seja, perante a Receita Federal" (fl. 867); e (II) "resta claro que o entendimento firmado no acórdão recorrido não observa os critérios fixados pelo STJ fixados no julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), em sede de recurso repetitivos, evidenciando a violação a regra do art. 927, III do CPC" (fl. 879).
Contrarrazões apresentadas às fls. 884/905.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta trânsito.
Conforme se colhe do relatório antes realizado, visa a parte insurgente ver reformado juízo de conformação realizado no Sodalício de origem à luz de tema repetitivo, ao entendimento de que se teria dado em dissonância ao que firmado no julgado vinculante.
Como se sabe, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Cerealista Albaruska Ltda. de fls. 846/881.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.