DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDIC… — REsp REsp 2002945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, em face da decisão monocrática de fls.
- 1388/1394 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.
- Em suas razões, o embargante aduz as mesmas razões anteriormente apresentadas, insurgindo-se, assim, com o desfecho da demanda.
- Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RADIAL DISTRIBUIÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 1388/1394 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, negou provimento ao reclamo.
Em suas razões, o embargante aduz as mesmas razões anteriormente apresentadas, insurgindo-se, assim, com o desfecho da demanda.
Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes.
Impugnação apresentada às fls. 1430/1434 e 1436/1437 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
1. Não há, na hipótese, qualquer mácula prevista no art. 1.022 do CPC/2015 a ser sanada, porquanto todas as questões levantadas foram pontual e fundamentamente rechaçadas.
Do relatório da decisão embargada, é possível extrair nitidamente as três súplicas:
Sustenta, em síntese: (i) necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido (art. 942, § 3º, II, do CPC) em agravo de instrumento que, por maioria, reformou decisão de mérito que homologou plano e concedeu a recuperação judicial; (ii) abusividade dos votos das instituições financeiras, em especial da recorrida, por comportamento contraditório e sem racionalidade econômica, com possibilidade de homologação por cram down (arts. 47 e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/2005); e, (iii) perda superveniente do interesse recursal da recorrida, diante de sentença na impugnação de crédito reconhecendo a extraconcursalidade do crédito de outra casa bancária credora, a Caixa Econômica Federal.
E, da fundamentação, verifica-se que as três insurgências foram individualmente apreciadas e afastadas:
A irresignação não merece prosperar.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil" (REsp n. 2.038.048/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.
2. O
[trecho intermediário suprimido]
Qualquer conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos de prova constantes dos autos como a lista de credores, as manifestações do administrador judicial, as impugnações apresentadas e as atas assembleares , providência vedada na via estreita do recurso especial.
Assim, à luz do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o conhecimento do apelo que pretenda rediscutir fatos e provas já devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias, devendo ser mantido o acórdão que reconheceu a regularidade da conduta da Caixa e a legitimidade de sua atuação no processo de recuperação judicial.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Não há, portanto, qualquer vicissitude a ser sanada.
2. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Por conseguinte, encontra-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo ora formulado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.