ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2003117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TR) E PRAZO DE PAGAMENTO TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo interno cível nos autos de recuperação judicial.
2. Controvérsia sobre homologação do plano aprovado em assembleia que fixou TR como índice de correção e pagamento de créditos trabalhistas em até 12 meses após o trânsito em julgado; decisão estadual substituiu a TR pela Tabela Prática do TJSP e determinou pagamento integral em 30 dias da publicação do acórdão, mantendo o deságio e rejeitando a iliquidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o controle judicial, limitado à legalidade, permite alterar cláusulas econômicas aprovadas em assembleia, com ênfase no índice de correção monetária; e (ii) saber se houve violação dos arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005 ao impor termo inicial e prazo de pagamento das verbas trabalhistas diverso do previsto em lei; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle judicial do plano é de legalidade, não de viabilidade econômica; o índice de correção monetária integra a viabilidade econômica e não pode ser substituído quando aprovado em assembleia, reconhecendo-se a validade da TR.
5. O prazo de um ano para pagamento de créditos trabalhistas, do art. 54 da Lei n. 11.101/2005, conta-se da concessão/homologação da recuperação; estando escoado o prazo, mantém-se a determinação de pagamento imediato, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial na parte relativa ao índice de correção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. o controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade, sendo inviável a revisão de condições econômicas
[trecho intermediário suprimido]
(art. 61, caput), sob pena de convolação em falência (art. 61, §1º, c/c o art. 73, IV) (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. Coord.: Paulo F. C. Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2005, pág. 145-146.)
Desta forma, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.
III - Divergência jurisprudencial
Em razão do acolhimento do recurso especial na parte do índice de correção monetária, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, na parte que dele se conheceu, dou provimento para o fim de declarar a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária constante no plano de recuperação judicial da ora recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.