DECISÃO ROSEMARA ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2003200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROSEMARA ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10628, 3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
ROSEMARA ALVES DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0002132-62.2016.8.24.0022/SC.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 2 anos, 8 meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, §§ 1º e 4º, IV, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
A defesa aponta violação dos arts. 28-A do Código de Processo Penal e 44, §2º do Código Penal. Aduz que não houve o oferecimento do acordo de não persecução penal à recorrente e que a ordem de preferência, constante no art. 44, §2º do CP, para substituição da pena privativa de liberdade, foi violada.
Requer o provimento do recurso para que seja convertido o julgamento em diligência para o fim da propositura do acordo de não persecução penal e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento parcial do recurso (fls. 666-671).
Decido.
De início, constato a tempestivid ade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei que alega terem sido contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controversa.
Em sede de Apelação, o Tribunal a quo concluiu que "a possibilidade de acordo de não persecução criminal só existe se não houver denúncia. A questão não tem aplicação porque ela já foi devidamente ofertada e já houve a prestação da tutela jurisdicional, não cabendo, assim, o acordo de não persecução penal" (fl. 596).
Acrescentou, ainda, o não preenchimento dos requisitos do art. 28-A, por ausência de confissão da Ré.
A fundamentação do recurso destoa da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que se firmou pela possibilidade do oferecimento da proposta de ANPP aos processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado.
O STF, no julgamento do HC 185.913/DF, em 18 de setembro de 2024, fixou entendimento definitivo de que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos iniciados antes da Lei 13.964/2019, desde que não tenham transitado em julgado.
Vejamos:
1. Compete ao membro
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado pelo STF e STJ.
Por fim, diante da da remessa dos autos à instância de origem para reavaliação do caso à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, está prejudicado o pedido subsidiário de substituição da reprimenda estabelecida pela juíza sentenciante, razão pela qual deixo de analisá-lo neste momento.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a violação do art. 28-A do CPP e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público para que se manifeste, na primeira oportunidade, sobre o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.