DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NALEAN COMÉRCIO E CONSULTORIA EM EQUIPAMENTOS H… — AREsp AREsp 2003209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NALEAN COMÉRCIO E CONSULTORIA EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão de fls.
- 347-349 que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto a decisão recorrida baseou-se exclusivamente na Súmula n.
- 7 do STJ, cuja análise não demanda impugnação fragmentada, pois configura fundamento único e indivisível (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NALEAN COMÉRCIO E CONSULTORIA EM EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA. contra a decisão de fls. 347-349 que não conheceu do agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradição ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, porquanto a decisão recorrida baseou-se exclusivamente na Súmula n. 7 do STJ, cuja análise não demanda impugnação fragmentada, pois configura fundamento único e indivisível (fls. 353-354).
Alega que a decisão embargada ignorou a alegação de divergência jurisprudencial, que constitui pressuposto autônomo de admissibilidade do recurso especial, conforme art. 1.035, III, do CPC (fl. 354).
Afirma ainda que a decisão também ignorou as impugnações da violação dos artigos 4º, 6º e 51 do CDC, que, como questão de ordem pública, dispensam impugnação específica, conforme art. 373, I, do CPC (fl. 354).
Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material existente e, por consequência, sanar a contradição apontada, com efeito infringente e suspensivo em relação ao prazo para interposição de eventual recurso.
A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração opostos não demonstram a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão proferida fundamentou perfeitamente as razões que levaram ao não conhecimento do agravo interposto.
Requer a rejeição dos embargos de declaração, visto inexistir defeito na decisão embargada (fls. 360-363).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão, contradição, erro material ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente à incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Eis o que consta da decisão impugnada (fls. 347-349):
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em relação à suposta violação dos arts. 4º, 6º, 31, 46, 51 e 54 do
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento adotado pelo órgão julgador não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
Aliás, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.