ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2003223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art.
- O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem medidas assecuratórias da confiabilidade da prova, e que os demais elementos probatórios são dependentes da memória das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; grifamos) Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com amparo na análise das provas presentes nos autos, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas, a revisão dessa compreensão para absolver o r ecorrente por insuficiência probatória exigiria reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419, 3416, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial, sem medidas assecuratórias da confiabilidade da prova, e que os demais elementos probatórios são dependentes da memória das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento fotográfico e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoas deve respeitar o procedimento do art. 226 do CPP, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva.
5. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em provas independentes e concretas, além do reconhecimento fotográfico, para comprovar a autoria delitiva, afastando a alegação de nulidade.
6. A revisão da decisão para absolver o agravante por insuficiência probatória exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas deve obedecer ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas a inobservância não invalida o ato se houver outros elementos probatórios independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A revisão de decisão para absolver por insuficiência probatória exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 730.495/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a tese de absolvição por fragilidade da provas demandaria o revolvimento fático-probatório, e não apenas a revaloração jurídica. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 633.659/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; grifamos)
Assim, considerando que as instâncias ordinárias, com amparo na análise das provas presentes nos autos, concluíram pela comprovação da autoria e da materialidade delitivas, a revisão dessa compreensão para absolver o r ecorrente por insuficiência probatória exigiria reexame das provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.