ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2003224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO [trecho intermediário suprimido] o benefício da gratuidade da justiça.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6233, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
2. A perda parcial do objeto deve ser reconhecida, pois o autor firmou novo contrato de plano de saúde, o que justifica a exclusão da determinação de nova comunicação sobre a extinção do vínculo contratual.
3. O acórdão embargado não contém contradição com relação à manutenção da condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que a configuração do dano imaterial se deve à falha na prestação de serviços, concernente ao indevido cancelamento do plano de saúde sem a devida comunicação ao beneficiário, que lhe ocasionou sofrimento e tristeza.
4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a inerente ao próprio acórdão.
5. Os ônus da sucumbência devem refletir a sucumbência recíproca, com rateio das custas e despesas processuais em 50% entre as partes, sendo que a mesma proporção deve ser observada também aos honorários de sucumbência.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVMED SAUDE LTDA. (SERVMED) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. CDC. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 608 DO STJ. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. BENEFICIÁRIO TEM DIREITO À PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CANCELAMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO
[trecho intermediário suprimido]
o benefício da gratuidade da justiça.
Em primeiro lugar, o erro material está relacionado ao percentual sobre o valor atualizado da condenação, que deve observar aquele então fixado no acórdão recorrido, qual seja: 20% (vinte por cento) e, não, 15%.
No mais, a proporção de 50% deve ser observada, além do rateio das custas e despesas processuais, também aos honorários de sucumbência.
Nessas condições, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para suprimir do dispositivo a determinação de nova comunicação a ADEMIR sobre a extinção do vínculo contratual para fins de portabilidade. Esclareço, ainda, que os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação e que, em virtude da sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência, as custas e despesas processuais serão rateados na proporção de 50% entre as partes, observada, se aplicável, a gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.