DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisum s… — REsp REsp 2003348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisum singular, de fls.
- 208/212, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
- Em suas razões, a parte embargante insurge-se especificamente contra o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de ofensa ao art.
- 927, IV, do CPC, em face da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fazenda do Estado de São Paulo contra decisum singular, de fls. 208/212, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
Em suas razões, a parte embargante insurge-se especificamente contra o capítulo da decisão atacada que não conheceu da tese de ofensa ao art. 927, IV, do CPC, em face da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
A tanto, aponta omissão no julgado, sob a assertiva de que foi desconsiderado o fato de que "a violação ao art. 927, IV, do CPC ocorreu apenas no próprio acórdão que foi objeto do recurso especial, não tendo ocorrido em momento anterior, e por isso não havia sido debatida no âmbito do TJSP" (fl. 216).
Nesse fio, afirma o seguinte (fl. 217):
Por esse motivo, o Superior Tribunal do Trabalho aprovou sua OJ nº 119 (da SDI-1) estabelecendo que "é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida".
Portanto, não sendo caso de se exigir o prequestionamento, o conhecimento do recurso especial (e o seu provimento) quanto à violação do art. 927, IV, do CPC decorrente do afastamento da Súmula 519 do STJ é inarredável.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 220/223.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que "a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 927, IV, do CPC, sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, situação que atra o óbice da Súmula 282/STF" (fl. 212).
Tal conclusão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador d eixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.