DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2003357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0000561-47.2013.4.05.8001, assim ementado (fls.
- A decisão atacada determinou o prosseguimento do processo administrativo, após ter anulado os atos que ensejaram a inscrição em dívida ativa, para que sejam decididas as referidas questões de mérito e condenou a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0000561-47.2013.4.05.8001, assim ementado (fls. 24-26):
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido em ação ordinária declarando a nulidade da certidão de dívida ativa que deu origem à execução fiscal 0000326-80.2013.4.05.8001, pois a autoridade fiscal promoveu a cobrança do débito cerceando o direito de defesa da parte, que não teve todas as suas alegações de mérito analisadas na via administrativa, após a Câmara Superior de Recursos Fiscais ter afastado a decadência. A decisão atacada determinou o prosseguimento do processo administrativo, após ter anulado os atos que ensejaram a inscrição em dívida ativa, para que sejam decididas as referidas questões de mérito e condenou a ré em honorários advocatícios fixados em R$ 15.000,00.
2. Apelação do particular insurgindo-se contra a determinação contida na sentença para que o processo administrativo tenha regular prosseguimento, a fim de que sejam analisadas as demais questões de mérito, porquanto viola o art. 460 do Código de Processo Civil/1973 ao decidir fora dos limites do pedido. Pede, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
3. Apelação da Fazenda Nacional aduzindo que embora seja possível vislumbrar erro da decisão monocrática do Presidente da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o contribuinte foi devidamente intimado desta decisão e permaneceu inerte, não subsistindo desrespeito à ampla defesa quando o interessado permaneceu silente, concordando com o desfecho na via administrativa, ao invés de interpor o recurso cabível. Pede também o reconhecimento da sucumbência recíproca.
4. O contribuinte apresentou impugnação administrativa ao lançamento que foi indeferida em primeira instância. Interposto recurso, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria, acolheu o voto do Relator para declarar extinto o crédito tributário pela decadência. O voto condutor da segunda instância administrativa analisou apenas a questão da decadência, deixando de se pronunciar sobre as demais questões de mérito.
5. Em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial de fls. 1036-1087 e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE D O PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 278 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 204 DO CTN, 3.º DA LEI N. 6.830/1980 E 373, INCISO I, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.