DECISÃO IGOR LARANJEIRA DA SILVA e ISAC ISRAEL ELESBAO interpõem recurso especial com base no art — REsp REsp 2003483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IGOR LARANJEIRA DA SILVA e ISAC ISRAEL ELESBAO interpõem recurso especial com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente Isac foi condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e o recorrente Igor foi condenado a 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Nas razões do recursais, a defesa de Igor aponta violação dos art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
IGOR LARANJEIRA DA SILVA e ISAC ISRAEL ELESBAO interpõem recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 5025192-64.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o recorrente Isac foi condenado a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e o recorrente Igor foi condenado a 12 anos, 9 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recursais, a defesa de Igor aponta violação dos art. 157 do CP e do art. 395 do CPP (fls. 495-528).
Aduz, inicialmente, a ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência, razão pela qual requer a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, requer a absolvição do réu por insuficiência de provas; a fixação da pena-base no mínimo; o afastamento da agravante relativa ao estado de calamidade pública (art. 61, II, "j", CP) e da majorante prevista nos arts. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação de regime inicial mais brando.
Por sua vez, a defesa de Isac aponta violações dos arts. 386, VII do CPP; 59 e 61, II, "j", ambos do CP e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 410-435).
Requer, inicialmente, a absolvição do réu por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo; o afastamento da agravante relativa ao estado de calamidade pública; o agravamento da pena na segunda fase do processo de dosimetria em patamar igual ou inferior a 1/6, em razão do reconhecimento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e a fixação de regime inicial mais brando.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 593-600).
Decido.
I. Admissibilidade
Os recursos especiais superam o juízo de admissibilidade, uma vez que as matérias em discussão foram devidamente prequestionadas e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra
[trecho intermediário suprimido]
análise das demais teses defensivas.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do recorrente Igor , bem como de todas as provas delas derivadas, as quais deverão ser desentranhadas do processo. Fica ressalvada, todavia, a apreensão decorrente da busca pessoal realizada antes da entrada na residência.
Por conseguinte, casso a sentença e determino ao Juízo de primeiro grau que a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas como ilícitas, mas, tendo em vista que a maior parte das provas foi anulada, os réus poderão aguardar o novo julgamento em liberdade.
Determino a urgente expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.