DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A — REsp REsp 2003626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n.
- 5005764-57.2020.4.04.7201/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- 65 DA IN RFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB Nº 1.810, DE 2018).
- CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANICA SOLUÇÕES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5005764-57.2020.4.04.7201/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 380-381):
MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 2007, E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB Nº 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. O contribuinte tem o direito de compensar valores indevidamente recolhidos com contribuições previdenciárias, desde que observado o disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007 e no art. 65 da IN RFB 1.717, de 2017 (alterado pela IN RFB nº 1810, de 2018).
2. Há expressa vedação à compensação dos débitos das contribuições previdenciárias quando o crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil for relativo a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social (art. 26-A, §1º, I, "b" da Lei nº 13.670, de 2018).
3. No caso concreto, os créditos fazendários obtidos judicialmente, relativos a período de apuração anterior à utilização, pelo contribuinte, do e-Social, não poderão ser utilizados na compensação dos débitos das contribuições previdenciárias que sejam posteriores à utilização do e-Social.
A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 396-399, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 407).
Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/07; 170-A do Código Tributário Nacional; 74 da Lei n. 9.430/96; 2º e 3º da Lei n. 11.457/07; 98, 99 e 100 da IN RFB n. 1.717/17; e da Lei nº 13.670/18. Sustentou que o termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, da Lei n. 11.457/07, deve ser interpretado como o momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito tributário, e não o período em que o tributo foi originalmente pago. Aduziu, ainda, que a interpretação restritiva da norma pela Receita Federal e pelo Tribunal de origem viola o princípio da coisa julgada e o direito líquido e certo da recorrente de realizar a compensação cruzada de créditos judiciais habilitados após a adoção do eSocial (fls. 424-441).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 451-469.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 472-473).
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 4/12/2013.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.670/2018. CRÉDITO REFERENTE A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.