DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIAR… — REsp REsp 2003651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
- Não se verifica a alegada nulidade, pois toda a matéria posta sob exame foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, havendo a entrega da prestação jurisdicional, ainda que em desacordo com a pretensão da demandante.
- O interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas.
O julgado foi assim ementado (fls. 481-482):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. DEVER DE PRESTAR AS CONTAS EVIDENCIADO.
I - Nulidade da sentença. Não se verifica a alegada nulidade, pois toda a matéria posta sob exame foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, havendo a entrega da prestação jurisdicional, ainda que em desacordo com a pretensão da demandante. Preliminar rejeitada.
II - Interesse de agir. O interesse de agir requer a existência concomitante de dois requisitos, a utilidade e a necessidade do provimento judicial pleiteado. Na hipótese, há demonstração do investimento no Fundo 157, e de sua administração pela instituição financeira demandada, bem como que não houve atendimento ao pedido administrativo de prestação das contas, formulado previamente ao ajuizamento da ação, sequer necessário neste caso, estando, pois, satisfeitas as referidas exigências supra. Preliminar desacolhida.
III - Inocorrência de prescrição. Não se verifica a prescrição da pretensão envolvendo a exigência de contas referentes ao Fundo 157, porquanto não possuía ele previsão de resgate, tampouco prazo de vencimento. Preliminar rejeitada.
IV - Dever de prestar contas. A ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual pressupõe relação jurídica envolvendo a gestão de interesses, administração patrimonial ou de recursos do credor das contas por outrem, cujo relacionamento jurídico deve ser especificado detalhadamente na inicial e provado com documentos, nos termos do art. 550, § 1º, CPC. Neste caso, incontroversa a administração pelo réu da soma investida, sendo devidas as contas de sua gestão, pois a parte autora possui o direito de conhecer o destino e eventuais rendimentos dos valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 514-515):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRIMEIRA FASE.
I - Impossibilidade de rediscussão da matéria. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, mas apenas tentativa de rediscussão da matéria, o que é inviável pela via dos embargos
[trecho intermediário suprimido]
Corte local adotou de forma adequada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o titular da conta-corrente tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prévio pedido administrativo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidência da Súmula nº 282 do STF.
4. Mesmo as matérias de ordem pública precisam estar prequestionadas para que possam ser objeto de análise por esta Corte Superior.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.728.927/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários rec ursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.