DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 2003693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl.
- 79): PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ERIVEDGE (VISMODEGIBE).
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12484, 11884, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo Estado de Pernambuco contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ERIVEDGE (VISMODEGIBE). PACIENTE PORTADOR DE CARCINOMA BASOCELULAR METASTÁTICO. STF. APRECIAÇÃO DO CASO À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA STA 175/CE. REGISTRO NA ANVISA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE COMPROVADA. MULTA SEMANAL. FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-111).
Sustenta o Estado de Pernambuco, em síntese, violação aos arts. 3º da Lei 8.666/1993 e 3º da Lei 9.787/1999, por afronta os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade, ao impor a obrigação de fornecimento de medicamentos vinculados a marcas específicas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
No caso, o Tribunal de origem destacou que o direito à saúde é um dever do Estado, vinculado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, devendo ser assegurado por políticas públicas e ações concretas. Assim, concluiu que o autor demonstrou a necessidade do medicamento Erivedge (Vismodegibe), que possui registro na ANVISA e indicação expressa para a patologia, além de não haver alternativas terapêuticas eficazes.
Desse modo, quanto à análise dos arts. 3º da Lei 8.666/1993 e 3º da Lei 9.787/1999, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Além disso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, de modo que a parte não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.