DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A fundamentado no art — REsp REsp 2003787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 561-562): AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DO PLANO QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DE TERCEIROS GARANTIDORES REFORMA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS QUE NÃO OFENDE AO TEXTO LEGAL REGRA GERAL DO ART.
- 49, § 1º DA LEI Nº 11.101/05 QUE ADMITE AFASTAMENTO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES ATRAVÉS DISPOSTO EM SUAS PARTES INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, TELEOLÓGICA E HISTÓRICA DA LEI Nº 11.101/05 PRECEDENTES DESTE E.
Resultado indicado
STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 561-562):
AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANULAÇÃO DA CLÁUSULA DO PLANO QUE PREVÊ A LIBERAÇÃO DE TERCEIROS GARANTIDORES REFORMA LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS QUE NÃO OFENDE AO TEXTO LEGAL REGRA GERAL DO ART. 49, § 1º DA LEI Nº 11.101/05 QUE ADMITE AFASTAMENTO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES ATRAVÉS DISPOSTO EM SUAS PARTES INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, TELEOLÓGICA E HISTÓRICA DA LEI Nº 11.101/05 PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO E. STJ DESRESPEITO AO JUÍZO UNIVERSAL DA DECISÃO TRABALHISTA QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ RECUPERANDA NÃO ACOLHIMENTO DESCONSIDERAÇÃO DE BENS QUE ATINGEM O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PELO JUÍZO UNIVERSAL PRECEDENTES DO E. STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a regra geral seja a de que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios em relação aos terceiros e coobrigados (art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05), interpretação sistemática, teleológica e histórica da Lei de Recuperação e Falências possibilita que a Assembleia de Credores indique solução diversa no Plano de Recuperação Judicial.
2. Além do art. 49, § 2º, da Lei nº 11.101/05 ser expresso quanto à possibilidade de convenção sobre os efeitos das obrigações, trata-se de situação compatível com a natureza disponível da discussão, inexistindo ilegalidade a recomendar a interferência do Poder Judiciário. Precedentes.
3. A decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária em recuperação judicial pelo juízo trabalhista não viola o juízo universal, vez que após a desconsideração, os bens a serem perseguidos no juízo trabalhista serão os dos sócios, os quais não estão abrangidos pelo procedimento recuperacional. Precedentes.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 619-623).
Em suas razões (fls. 626-633), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sob alegação de que "a clausula que prevê a exoneração dos sócios e administradores da recuperanda de qualquer obrigação advinda do inadimplemento do contrato havido com esta casa bancária, é totalmente invalida, podendo-se dizer que É INCONSTITUCIONAL, POIS VIOLA EXPRESSAMENTE TEXTO DE LEI FEDERAL" (fl. 631).
Contrarrazões apresentadas (fls. 694-708).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (fls. 802-804).
O recurso foi admitido na origem.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o precedente, a jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que "a novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes" (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 29/6/2021 - grifei).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o retorno dos autos à origem para juízo de conformação ao Tema n. 885/STJ, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.