DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2003832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- CONCLUSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO QUE NÃO OCORREU.
- ACOLHIMENTO DO PEDIDO A questão alusiva ao erro de fato - art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 8961, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 569):
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONCLUSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE FATO QUE NÃO OCORREU. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO A questão alusiva ao erro de fato - art. 966, VIII, do CPC - concerne-se a erro materializado em decisão judicial que conclui pelo advento de fato que não ocorreu ou, ao reverso, não se atenta para fato efetivamente implementado, trata-se da falsa percepção da realidade. No caso, restou comprovado que a decisão concluiu pela existência de fato que, em verdade, não ocorreu, o que enseja o acolhimento do pedido rescisório, já que verdadeiramente estruturante para a decisão rescindenda.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-598).
Em suas razões (fls. 603-621), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 966, VIII, do CPC, afirmando que "a sentença transitada em julgado objeto de rescisão não encerra erro de fato verificável por exame dos autos, item VIII do artigo 966, ao contrário, confirma o pacto objeto da cominatória, ao qual a Apelada em manifesto conluio burlou através da Escritura de Transação datada de 28/08/2013, manifesto direito do Apelante, com o qual está Excelsa Justiça não pode anuir" (fl. 615)
(ii) art. 967 do CPC, sustentando a ilegitimidade ativa da parte recorrida, pois "não possuía legitimidade para a proposição do feito, pois que não era terceiro juridicamente interessado à época da distribuição da ação cominatória, 21/12/2012" (fl. 617).
Acrescenta que, "conforme normatiza o art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que demonstra ser incabível a rescisória sem que os embargos de terceiros transitassem em julgado" (fl. 610).
Contrarrazões apresentadas (fls. 715-722).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de Ação Rescisória proposta pela Cooperativa de Crédito do Pontal do Triângulo Ltda - CREDIPONTAL contra Erico Bitencourt de Freitas Junior, Rações Boi Gordo Ltda, Rogério Garcia de Araújo Filho e Camila Tramonti de Souza Araújo. A demanda visa rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Cominatória nº 0342.12.013981-7, que determinou a transferência de bens imóveis para Erico Bitencourt de Freitas Junior, sem que a parte autora, CREDIPONTAL, tivesse participado do processo ou sido citada (fls. 570).
A sentença original ordenou a transferência dos imóveis de
[trecho intermediário suprimido]
mais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência de erro de fato, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e demonstração da divergência, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.