DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL K CHE ADVOCACIA, com fundamento no art — REsp REsp 2003856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL K CHE ADVOCACIA, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos.
- Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039, 9163, 6017, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL K CHE ADVOCACIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.
Este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível se o valor do principal, pertencente à parte, estiver disponível, o que não se verifica quando tiver sido determinada penhora no rosto dos autos.
Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 75).
O recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 85, § 14, e 908, caput, e § 2º, do CPC/2015 e 24 da Lei n. 8.906/1994, alegando a preferência dos honorários advocatícios contratuais, por se tratar de verba de natureza alimentar, equiparados a créditos trabalhistas, aos créditos tributários, insurgindo-se contra o afastamento do pedido de reserva de honorários, ao deferir a penhora no rosto dos autos.
Contrarrazões a fls. 126-128.
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 131).
É o relatório. Decido.
Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ.
Na espécie, a Corte a quo afastou a pretensão da ora recorrente de que fossem resguardados da penhora no rosto dos autos os honorários contratuais, por entender que, a despeito de terem natureza alimentar, não seriam equiparados a créditos trabalhistas, a eles preferindo os créditos tributários.
Confira-se a referida fundamentação (fls. 56/57):
Sustenta a parte agravante, em síntese, que os honorários têm natureza alimentar e contam com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. Acrescenta que o advogado não tem responsabilidade sobre as dívidas do seu cliente, de modo que seus honorários devem ser resguardados da penhora. Requer a reforma da decisão agravada para que seus honorários sejam afastados da penhora no rosto dos autos.
..
Pelo que se vê dos autos, em execução fiscal foi determinada a penhora no rosto dos autos no procedimento comum de origem, tendo a parte agravante postulado fossem resguardados seus honorários advocatícios contratuais.
Ocorre que na ação de origem não se está ainda em fase executiva, caso em que sem sequer há propriamente valor de honorários advocatícios contratuais.
Seja como for, este Tribunal entende que a reserva dos honorários advocatícios contratuais somente é possível
[trecho intermediário suprimido]
o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN".
Nesse passo, de rigor, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a preferência dos honorários advocatícios contratuais aos créditos tributários, a autorizar sua reserva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS) - TEMA REPETITIVO 637/STJ. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DOS EDCL NOS ERESP 1.351.256/PR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.220/STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.