ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2003989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio e carência para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
2. Em sede de recuperação judicial, "a extensão da novação aos coobrigados depende de inequívoca manifestação do credor nesse sentido, pois a novação não se presume" (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021).
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 387-389):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO PARS CONDITIO CREDITORIUM E A ARTIGOS DA LRF. SOBERANIA E LEGALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NATUREZA CONTRATUAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. APROVAÇÃO POR MAIORIA. SOBREPOSIÇÃO À VONTADE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL À MÍNGUA DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA.
1-
[trecho intermediário suprimido]
essa previsão, seja por terem se oposto ao plano, por se ausentarem da assembleia ou por se abstiverem de votar.
Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, no ponto.
Por fim, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, entendo que não merece acolhida. O Tribunal de origem enfrentou os temas propostos de maneira suficiente, com fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente a matéria devolvida, ainda que de forma sucinta, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos da parte.
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele parcial provimento, a fim de limitar a extensão da novação aos coobrigados tão somente aos credores que anuíram com tal previsão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.