DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA e OUTRA com fundamento no art — REsp REsp 2004008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA e OUTRA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato c/c despejo e indenização por perdas e danos.
- Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 1414920-86.2020.8.12.0000.
- Não conhecido o recurso quanto à alegação de que não seria possível o despejo das parceiras outorgadas em razão de posterior deferimento de Recuperação Judicial, em razão do stay period, bem como no ponto em que se discute se seria necessário aguardar a colheita para se deferir o despejo das rés-apelantes.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso quanto à alegação de que não seria possível o despejo das parceiras outorgadas em razão de posterior deferimento de Recuperação Judicial, em razão do stay period, bem como no ponto em que se discute se seria necessário aguardar a colheita para se deferir o despejo das rés-apelantes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SIMASUL SIDERURGIA LTDA e OUTRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação cível nos autos de ação de rescisão de contrato c/c despejo e indenização por perdas e danos. Valor da causa: R$537.857,32.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.290-1.292):
EMENTA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO - PROCEDÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELAS RÉS-APELANTES - BENFENTORIAS - FALTA DE PROVAS DE QUE FORAM AS PARCEIRAS OUTORGADAS QUE REALIZARAM OS MELHORAMENTOS ALEGADOS - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS ALEGADAS BENFEITORIAS - APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
1. Julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 1414920-86.2020.8.12.0000.
2. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de causa para a rescisão de Contrato de Parceria Agro-Florestal firmado entre as partes para cultivo de eucaliptos; b) se as eventuais benfeitorias realizadas pelas parceiras- outorgadas, ora ré-apelantes, no imóvel objeto do contrato devem ser indenizadas; c) se é possível o despejo das parceiras outorgadas em razão do posterior deferimento de recuperação judicial, como efeito do stay period, e d) se é necessário aguardar a colheita para se deferir o despejo das rés-apelantes.
3. Não conhecido o recurso quanto à alegação de que não seria possível o despejo das parceiras outorgadas em razão de posterior deferimento de Recuperação Judicial, em razão do stay period, bem como no ponto em que se discute se seria necessário aguardar a colheita para se deferir o despejo das rés-apelantes.
4. Rescisão do contrato por inadimplemento: o art. 475, do CC/02, prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
5. A rescisão contratual, por fatos posteriores à celebração, é gênero da qual são espécies a resolução e a resilição. A resolução do contrato implica em sua extinção por descumprimento de cláusulas contratuais, o que pode ocorrer por inexecução voluntária; inexecução involuntária; cláusula resolutiva tácita; e resolução por onerosidade excessiva.
6. A hipótese invocada pela autora-apelada é a de resolução do contrato por inexecução voluntária das rés. No caso dos autos, constata-se que foi acordado, em 10/07/2009, entre a autora-apelada Agromar Agro-pecuária
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ, tornando inviável o recurso especial.
Nesse sentido: AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025; AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019; REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.