ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 200401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal.
- A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia.
Resultado indicado
Os argumentos expendidos pela agravante mostram-se, portanto, insuficientes para infirmar a conclusão adotada, devendo o agravo interno ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora de crédito judicial. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável pelo processo de recuperação judicial, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no qual se processa a execução fiscal.
2. A agravante sustenta que a decisão do TRF2, ao manter a penhora no rosto dos autos e a inclusão da recuperanda no polo passivo, teria invadido a esfera de competência do juízo da recuperação judicial, esvaziando os efeitos da decisão que reconheceu a sucessão tributária da adquirente Canabrava Bioenergia.
3. O Ministério Público Federal opinou pela inexistência de decisões efetivamente conflitantes entre os juízos envolvidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do TRF2, ao manter a penhora sobre crédito judicial essencial ao cumprimento do plano de recuperação, configura conflito positivo de competência com o juízo da recuperação judicial.
III. Razões de decidir
5. A caracterização de conflito positivo de competência exige manifestações judiciais expressas e contraditórias emanadas de juízos diversos acerca da mesma matéria, o que não se verificou no caso.
6. O acórdão do TRF2 limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e autorizar a constrição de crédito judicial da recuperanda, sem deliberar especificamente sobre a sucessão tributária decorrente da alienação da UPI Usina Santa Cruz.
7. Valores em dinheiro não se subsumem ao conceito de bens de capital essenciais à atividade empresarial, conforme interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, que se aplica apenas a bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que delimita o
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte ao aplicar o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. Esse dispositivo outorga ao juízo da recuperação a prerrogativa de avaliar a essencialidade e, se for o caso, substituir constrições que incidam sobre bens corpóreos, móveis ou imóveis, empregados diretamente no processo produtivo da empresa, o que não se confunde com créditos líquidos ou valores monetários.
Nessa perspectiva, a decisão agravada revela-se em plena consonância com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem repelido a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal e delimitado o alcance do poder de intervenção do juízo universal nas execuções fiscais.
Os argumentos expendidos pela agravante mostram-se, portanto, insuficientes para infirmar a conclusão adotada, devendo o agravo interno ser desprovido, com a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.