DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora … — CC CC 200415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora e Incorporadora S.
- A contra decisão monocrática que declarou competente o e.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual proposta pelo autor, assentando, à luz das Súmulas n.
- 150, 224 e 254 do STJ e da atuação da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça Comum Estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 8829, 7780, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora e Incorporadora S. A contra decisão monocrática que declarou competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a ação de rescisão contratual proposta pelo autor, assentando, à luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ e da atuação da CEF como mero agente financeiro, a competência da Justiça Comum Estadual.
As embargantes alegam omissão na decisão porque não enfrentou a tese de coligação/interdependência contratual (art. 54-F do CDC) entre a promessa de compra e venda (em trâmite no e. TJRJ) e o contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária (em que figura a CEF), de modo que a rescisão teria de abranger o bloco de contratos, atraindo a competência federal (art. 109, inc. I, da CF).
Subsidiariamente, apontam obscuridade quanto à possibilidade de a Justiça Estadual apreciar pedido declaratório envolvendo contrato do qual a CEF seria parte.
Impugnação aos embargos declaratórios nas fls. 886/887.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, não procede a alegação de omissão, tampouco de obscuridade.
A decisão embargada enfrentou de modo direto a premissa nuclear de competência ao registrar expressamente que, no caso concreto, a Justiça Federal reconheceu a CEF como mera agente financeira e, nessa hipótese, a CEF é parte ilegítima para responder por vícios/atrasos de obra, impondo-se a competência da Justiça estadual.
A decisão também aplicou as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, deixando claro que cabe ao Juízo Federal definir o interesse do ente federal. Assim, excluída a empresa pública, a causa segue na Justiça Estadual, sendo vedado a este reexaminar a exclusão, conforme os enunciados sumulares indicados.
A invocação do art. 54-F do CDC não configura omissão relevante para fins do art. 1.022. Trata-se de argumento de mérito sobre a extensão e efeitos de eventual rescisão em cadeia de contratos, que não altera o critério constitucional de competência ratione personae já aplicado.
Assim, uma vez afirmado pelo Juízo Federal, nos autos, que a CEF atuou apenas como agente financeiro e que, portanto, é parte ilegítima, incidem as Súmulas n. 150, 224 e 254, o que encerra o debate da competência no âmbito deste conflito.
Pretender rediscutir, por embargos declaratórios, se a coligação contratual reabriria a presença da CEF é atribuir efeitos infringentes para substituir o juízo já realizado, providência incompatível com a via aclaratória.
A propósito:
EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)
Ademais, não há obscuridade na decisão objurgada, porquanto esta é clara ao afirmar que compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a exclusão do ente federal e, feita essa exclusão, a ação deve tramitar na Justiça estadual. Também não há ambiguidade quanto à possibilidade de o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro apreciar o pedido declaratório de rescisão contra as rés, justamente porque a exclusão da CEF já foi firmada pelo juízo competente e não pode ser reexaminada nesta via.
Por fim, a pretensão de efeitos modificativos limita-se a reabrir a competência com base na mesma tese rejeitada, sem apontar vício integrável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que declarou competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.